O Município de Alpiarça, perante a interrupção da laboração da fábrica de leite Renoldy, que implicou o despedimento de todos os seus trabalhadores e a entrada em liquidação daquela empresa, interpelou a sua Administração exigindo o cumprimento dos compromissos assumidos aquando a instalação dessa unidade fabril na Zona Industrial de Alpiarça.
Com efeito, fora assinado em 2002 um Protocolo entre ambas as partes segundo o qual o Município se comprometia a vender um conjunto de lotes da ZI à Renoldy pelo preço de 0,25€ por metro quadrado assumindo esta, no caso de descontinuar a laboração da fábrica e/ou vender a um terceiro a fábrica e com ela a Área de implantação, pagar à Câmara Municipal de Alpiarça a título de indemnização o valor de 4,75€/m2 de terreno vendido.
Atendendo, por um lado, ao facto de que a empresa se encontrava já em liquidação, pelo que seria normal e previsível a venda do seu património, pagamento aos credores e dissolução da empresa, dificultando ou impossibilitando mesmo o Município de vir a receber qualquer indemnização e, por outro lado, atendendo ainda ao facto de que a Renoldy nunca chegou a reconhecer expressamente o direito de crédito supra indicado a favor da CMA, esta intentou uma providência cautelar, que foi julgada procedente tendo sido arrestadas duas contas bancárias garantindo o total do valor pedido (59.494 m2 X 4,75€ =) 282.596,50€.
No seguimento da providência cautelar, foi intentada a acção judicial principal, pelo mesmo valor.
Em audiência de julgamento de oposição à providência cautelar, a administração liquidatária da Renoldy procurou provar que não houve a intenção de vender rapidamente e por um preço inferior ao de mercado o seu património alegando que não haveria risco de perda de garantias patrimoniais para a CMA.
Mais defendeu que a cláusula do protocolo que dava o direito de indemnização em causa ao Município seria nula por não prever prazo mínimo de laboração ao fim do qual a dita cláusula deixaria de vigorar. Invocou para tanto o regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85) que determina a nulidade de cláusulas perpétuas e invocou ainda jurisprudência superior (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, da relação de Lisboa) e doutrina.
Apesar de ter sido contrariada em audiência, esta tese da nulidade da cláusula desenvolvida pela empresa, a ter vencimento, prejudicaria não só a providência cautelar de arresto mas a própria acção principal impossibilitando a CMA de vir a receber qualquer valor.
No final da audiência, os representantes da Renoldy manifestaram vontade de chegar a acordo, invocando as vantagens que o Município que já auferira do período que a fábrica esteve a laborar. Propuseram, atendendo ao risco natural da ação judicial, pagar 140.000,00€, comprometendo-se ainda a envolver a CMA no processo de liquidação e escolha do parceiro negocial caso seja possível vender a fábrica a outro investidor para manter a actividade produtiva naquele espaço.
Nesta fase, obviamente cumpre analisar a proposta apresentada. À desvantagem óbvia da diminuição para metade do valor peticionado em juízo, contrapõem-se as vantagem de:
1. não correr o risco inerente à ação judicial – sempre dependente da prova testemunhal feita em juízo e do entendimento judicial quanto à questão que, como já referido, não é pacífica;
2. resolução da questão de modo mais rápido, sem correr o risco de que se arraste por vários anos – mormente se se perder a providência cautelar, caso em que, quando se ganhar a ação principal pode ser difícil ou impossível receber o crédito.
Assim, na prossecução de defesa do interesse público municipal aqui em causa, optou-se por estabelecer um Acordo judicial com a administração liquidatária da Renoldy, que fixou o valor da indemnização em 170.000 euros, pagos de imediato ao Município de Alpiarça.